Exames Médicos Ocupacionais


Os principais exames ocupacionais, segundo a NR07, são:


Exames Admissionais

O exame médico admissional deverá ser realizado antes da contratação do colaborador, visando avaliar suas aptidões físicas e mentais, de maneira a verificar se o mesmo está apto para a função desejada e se o exercício da função pretendida não trará agravos à saúde do mesmo.

Este exame consiste no preenchimento de questionário apropriado pelo candidato, seguido da anamnese clínica-ocupacional e realização de exame de aptidão física e mental.

Caso haja necessidade, exames complementares serão solicitados, em função dos riscos ocupacionais específicos aos quais o trabalhador está exposto.

Este exame é, muitas vezes, negligenciado por algumas empresas, contudo, pode ser a única oportunidade para a detecção de patologias que podem se agravar com as atividades laborais.

A realização do exame médico admissional é preconizada pela NR07:

7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;


Exames Periódicos

O exame médico periódico deverá ser realizado em tempos pré-determinados para todos os colaboradores da empresa.
As periodicidades serão maiores ou menores a depender dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.Também poderão ser reduzidos  nos casos em que alguma patologia, de origem ocupacional ou não, tenha sido detectada.
O objetivo deste exame é o diagnóstico precoce de algum agravo à saúde do trabalhador. Os exames alterados poderão ser considerados Casos-Sentinela de algum possível descontrole no ambiente de trabalho, que deverá ser imediatamente investigado.
Caso haja necessidade, exames complementares serão solicitados, em função dos riscos ocupacionais específicos aos quais está exposto o trabalhador.
Os exames periódicos são obrigatórios, conforme a NR 7:
7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.



Exames de Mudança de Função


O exame médico de mudança de função deverá ser realizado sempre o colaborador for transferido de função ou setor , desde que haja alteração nos riscos ocupacionais que o mesmo venha a se expor.
Este exame visa avaliar se o colaborador possui a aptidão necessária para exercer a nova função e se o exercício desta não poderá trazer prejuízos à sua saúde.
Deverá ser realizado antes que a mudança seja efetuada.
A realização do exame médico de mudança de função está prevista na NR 7:

7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.




Exames de Retorno ao Trabalho


O exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado em situações nas quais o colaborador permaneça afastado do serviço por período igual ou superior a 30 dias, por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não ou ainda no retorno ao trabalho após o parto.
A intenção deste exame é diagnosticar se o trabalhador realmente recuperou sua capacidade física após um período de enfermidade e se o mesmo já está em plenas condições de reassumir seu posto de trabalho.
Não precisa ser realizado após o retorno de férias.
Deverá ser realizado no primeiro dia de volta ao trabalho.
A obrigatoriedade de sua realização é regulamentada pela NR 7 nos seguintes itens:

7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;

e) demissional.

7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.




Exames Demissionais


O exame médico demissional deverá ser realizado até a data da homologação, e consiste em análise clínica ocupacional seguido de exame clínico, para avaliar as condições físicas e mentais do colaborador e observar se ocorreu algum agravo a saúde do mesmo no período em que este trabalhou na empresa em decorrência do trabalho desempenhado.
É muito importante que o mesmo seja realizado antes da efetivação da demissão.
Caso haja necessidade, exames complementares serão solicitados, em função dos riscos ocupacionais específicos aos quais esteve exposto o trabalhador.
A sua obrigatoriedade é determinada pela NR7:

7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:

(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

–  135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;

–  90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4.


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